{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63899,"origem":"stj","sha256_origem":"73ac5679bd4f7532d1dbba8c589f579f9e53a1fb9f567e38c3c4db842730ef0e","registro_original":{"id_fonte":"000877696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946771","numero_registro":"202101920729","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO,\nQUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A\nJURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE\nSEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis\nmutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, \"a\nmera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação,\nas razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na\ncontestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso,\neis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao\nprincípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)\"\n(AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d9a5826cff2e7e383960ea37679ca9b2a3e01eca1b38e3a58b97bcb024dce36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
