{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63913,"origem":"stj","sha256_origem":"db0c3e34fc779e5371263b61eda6c008cc2f1492f21ba1d3c17e875ee9c72117","registro_original":{"id_fonte":"000877710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1637429","numero_registro":"201903695515","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE\nCONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS\nAUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.\nAPLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à\ndesnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso\nEspecial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. \"Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art.\n373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos\npresentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de\nescapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame\"\n(REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 30/6/2017).\n4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da\nlegislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por\nanalogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extra ordinário\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21f8d36f9c763318ab826934938e8927e9b35b724569db063e9569a59179197a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db0c3e34fc779e5371263b61eda6c008cc2f1492f21ba1d3c17e875ee9c72117","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
