{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6392,"origem":"stj","sha256_origem":"58dc55ef75913d226a1265508e37d325f83767b2f72b60cc304ae13538ed1aa0","registro_original":{"id_fonte":"000819342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68450","numero_registro":"202200617486","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.\nAUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA\nSUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE\nREMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito\npolicial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após\npleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e\nespecífica, na medida em que não restou verificada a existência de\ndolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o\nsuposto delito previsto no art. 184, § 1°, do Código Penal,\nporquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido\nextraídas da rede mundial de computadores.\nIII - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao\nProcurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência\nquanto ao arquivamento.\nIV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo\nPenal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da\nnova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13.964/19, pela\ncol. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: \"A norma inserta no art.\n28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de,\nconsiderando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas\npeças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento\nformulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de\nconcordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral\" (MS\nn. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de\n4/8/2015).\nV - Assente nesta Corte Superior que \"Permitir reexame judicial\nquanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial,\npor via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio\ntransverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na\ncondição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca\nda existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução\npenal\" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe de 20/5/2019).\nVI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer\ntodo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita\ndo mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as\nconclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos\ne provas.\nVII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta\neg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo\nregimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2af325c6401d38eb8c23e47e4d6557dfa10711459183b92fff3e16d48faac173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
