# Registro público: STJ — 68450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58dc55ef75913d226a1265508e37d325f83767b2f72b60cc304ae13538ed1aa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito policial restou ar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA
SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE
REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito
policial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após
pleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e
específica, na medida em que não restou verificada a existência de
dolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o
suposto delito previsto no art. 184, § 1°, do Código Penal,
porquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido
extraídas da rede mundial de computadores.
III - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência
quanto ao arquivamento.
IV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo
Penal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da
nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13.964/19, pela
col. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: "A norma inserta no art.
28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de,
considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas
peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento
formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de
concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral" (MS
n. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
4/8/2015).
V - Assente nesta Corte Superior que "Permitir reexame judicial
quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial,
por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio
transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na
condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca
da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução
penal" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 20/5/2019).
VI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita
do mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos
e provas.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta
eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
