{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6397,"origem":"stj","sha256_origem":"df67a130fd66760064f52814b26ec3b1c8c51f37e38e9e68c295f4c549249759","registro_original":{"id_fonte":"000819347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745388","numero_registro":"202201619678","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA\nNULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA\nDEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES.\nCONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES\nDISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A\nDENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em\nembargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem\nsido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de\nmérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a\napontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente\napreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da\napelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de\nprimeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva.\n2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência\nde ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução  (requisitos  objetivos),  além  de  um  liame  a indicar a\nunidade de desígnios (requisito subjetivo).\n3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e\nsubjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida\nem que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes\naté 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade\ncriminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de\ndesígnios.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09a174c1fedca48fc46f619aa5ece675779e3198deceb3632dd7a8db3835e767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
