# Registro público: STJ — 745388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df67a130fd66760064f52814b26ec3b1c8c51f37e38e9e68c295f4c549249759

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA
DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES
DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A
DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em
embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem
sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de
mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a
apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente
apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da
apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de
primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência
de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução  (requisitos  objetivos),  além  de  um  liame  a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida
em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes
até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade
criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de
desígnios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGADA
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA
DEFESA E APONTADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LOCALIDADES
DISTINTAS, DISTANTES ATÉ 70KM E AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, A
DENOTAR HABITUALIDADE CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Descabe a anulação do acórdão proferido pela Corte local em
embargos infringentes, seja pelo fato de as teses da defesa terem
sido integralmente apreciadas, emitindo o órgão julgador juízo de
mérito sobre os temas suscitados, seja por não ter ocorrido a
apontada reformatio in pejus, na medida em que a Corte local somente
apreciou tema sobre o qual houve divergência no julgamento da
apelação, mantendo íntegros os fundamentos declinados pelo Juízo de
primeiro grau para não reconhecer a continuidade delitiva.
2. A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência
de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução  (requisitos  objetivos),  além  de  um  liame  a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
3. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida
em que os delitos foram praticados em cidades diferentes, distantes
até 70 quilômetros, além de as condutas denotarem habitualidade
criminosa e não continuidade delitiva, ausente a unidade de
desígnios.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
