{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63990,"origem":"stj","sha256_origem":"d82525337e9be736113c8ac034a202c1c37951f618aec151aadc0303ebaa2f44","registro_original":{"id_fonte":"000878167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479229","numero_registro":"202303682716","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA\nDEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E\n810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ.\nINCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE\nNATUREZA PREVIDENCIÁRIA.\n1. Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a\nquestão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu\nRecurso como supostamente ofendido. É inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram\napreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos\nDeclaratórios, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.\n2. Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl,\n375, e-STJ): \"Com relação aos honorários advocatícios, estes devem\nser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,\nconsoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3°e 4°,\ndo Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a\ndata da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de\nJustiça.\". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas\nprovas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela\nparte recorrente somente seria possível mediante novo exame do\ncontexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n3. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por\nmeio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de\njuros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em\ndecorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido\npela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei\n11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu\no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão\nGeral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de\nDeclaração interpostos sem modular os efeitos da decisão\nanteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido\npelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por\nmeio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e\n1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que\nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza\nprevidenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de\ncorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência\nda Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.\n4. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração\noficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com\nredação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp\n1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza\nprevidenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária,\nquanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que\nincluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à\nvigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora\nincidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,\nconsoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei\n11.960/2009.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0648f9914e8983c9955835e5b697d9400f41a57c9f6a3398c151e26fdf7477ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
