# Registro público: STJ — 2479229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d82525337e9be736113c8ac034a202c1c37951f618aec151aadc0303ebaa2f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E
810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ.
INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a
questão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu
Recurso como supostamente ofendido. É inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl,
375, e-STJ): "Com relação aos honorários advocatícios, estes devem
ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3°e 4°,
do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas
provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela
parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por
meio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de
juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em
decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido
pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei
11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu
o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão
Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração interpostos sem modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido
pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por
meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que
as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
redação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp
1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza
previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária,
quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à
vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E
810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ.
INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a
questão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu
Recurso como supostamente ofendido. É inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram
apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
2. Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl,
375, e-STJ): "Com relação aos honorários advocatícios, estes devem
ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3°e 4°,
do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas
provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela
parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do
contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por
meio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de
juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em
decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido
pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei
11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu
o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão
Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração interpostos sem modular os efeitos da decisão
anteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido
pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por
meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que
as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
4. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
redação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp
1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza
previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária,
quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à
vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** d82525337e9be736113c8ac034a202c1c37951f618aec151aadc0303ebaa2f44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

