{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63992,"origem":"stj","sha256_origem":"b31a61f567706fd5e3d6e6040a612765006e8abd18f58b4aa78431400244aa11","registro_original":{"id_fonte":"000878169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481531","numero_registro":"202303632239","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF.\n735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande\ndo Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que\nconheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.\n2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora\nrecorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o\nacórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o\nacórdão recorrido decidiu: \"(...) Conforme consta, expressamente,\ntrata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de\ntutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado,\nno valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de\nSeguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100,\n00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria,\njá se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do\nCPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº\n1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado,\nmerece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à\nexecutada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o\nfundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito\ntributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira\nCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,\nJulgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência\nanexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos\nautos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais,\nprejuízo ao Estado (...)\". (fl. 71-73).\n3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso\nEspecial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se\nque o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão\nproferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001,\ncujo juízo de piso deferiu \"o pedido de tutela de urgência para\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de\nlançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de\nincluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN,\nSERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao\nexercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito.\nAfora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art.\n206 do CTN em razão do débito ora caucionado\". (fl. 5).\n4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame\nde decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza\nprecária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o\ncumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias,\nimprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia\ncom o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ.\n5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do\nRecurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a\nincidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como\ndas Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação\nlançada na decisão agravada (fls. 145-151).\n6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a\nser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos\nsuficientes e em consonância com entendimento pacífico deste\nTribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dd080b44eaef954445c9e78c47f37e2bb623f5794ea2ec57d5a1cdabca8c6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
