# Registro público: STJ — 2481531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31a61f567706fd5e3d6e6040a612765006e8abd18f58b4aa78431400244aa11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF.
735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande
do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora
recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o
acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o
acórdão recorrido decidiu: "(...) Conforme consta, expressamente,
trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de
tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado,
no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de
Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100,
00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria,
já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do
CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº
1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado,
merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à
executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o
fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito
tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,
Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência
anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos
autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais,
prejuízo ao Estado (...)". (fl. 71-73).
- **Item 3 (texto oficial):** Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso
Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se
que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001,
cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para
suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de
lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de
incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN,
SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao
exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito.
Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art.
206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5).
- **Item 4 (texto oficial):** Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame
de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza
precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o
cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias,
imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia
com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do
Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a
incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como
das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação
lançada na decisão agravada (fls. 145-151).
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a
ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF.
735/STF, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande
do Sul da decisão monocrática (fls. 145-151) desta Relatoria que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto pela ora
recorrida contra o Estado do Tocantins, em que busca executar o
acórdão proferido no MS 698/1993. Com relação à controvérsia, o
acórdão recorrido decidiu: "(...) Conforme consta, expressamente,
trata-se de ação anulatória de crédito tributário que, em sede de
tutela antecipatória, suspendeu a exigibilidade do crédito apontado,
no valor total de R$ 137.100,80 pelo oferecimento da apólice de
Seguro Garantia nº 061902022841207750033169, no valor de R$ 165.100,
00 (EVENTO13/OUT2). O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria,
já se manifestou em sede de recurso repetitivo, ainda na égide do
CPC/73, no Resp 1.123.669/RS, entendimento confirmado no AResp nº
1365883/MS: (...) Assim, devidamente garantido o crédito executado,
merece ser suspensa sua exigibilidade, de modo a não causar dano à
executada ou prejuízo ao credor, porquanto descabe a recusa sob o
fundamento do art. 151, II, do CTN, pois é restrito ao crédito
tributário (Agravo de Instrumento, Nº 51107760620228217000, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani,
Julgado em: 28-09-2022). Acrescento não desconhecer a jurisprudência
anexada pelo recorrente, todavia, em nada retratam com o caso dos
autos e as peculiaridades que o circundam, ausente, ademais,
prejuízo ao Estado (...)". (fl. 71-73).
3. Como assentado na decisão monocrática, verifica-se que o Recurso
Especial em questão foi apresentado de decisão provisória. Extrai-se
que o Ente Estatal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança 51767226720228210001,
cujo juízo de piso deferiu "o pedido de tutela de urgência para
suspender a exigibilidade do crédito tributário lavrado no auto de
lançamento n. 44940289, determinando ao réu que se abstenha de
incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (CADIN,
SERASA, etc.); efetuar o protesto da dívida ou impor restrições ao
exercício da atividade empresarial em decorrência de tal débito.
Afora isso, não deverá obstar a emissão da certidão prevista no art.
206 do CTN em razão do débito ora caucionado". (fl. 5).
4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame
de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza
precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o
cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias,
imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia
com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ.
5. Esse fato, por si só, já é suficiente para afastar a análise do
Recurso nesta instância especial. No entanto, acrescento ainda a
incidência de outros óbices que impedem o trânsito recursal, como
das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação
lançada na decisão agravada (fls. 145-151).
6. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a
ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
