{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63993,"origem":"stj","sha256_origem":"78ced1e684da6e37e95d18bc61032412988d880fae968d5e8fbedbf2b38db68c","registro_original":{"id_fonte":"000878170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086573","numero_registro":"202302528895","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\nSERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE.\nREESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E\nIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA\nDE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos,\nalegando \"direito subjetivo de ter declarado em seu favor que 'a\nrubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas\nreestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e\nconsequentemente autorizar que ela seja suprimida', obtendo, ato\ncontínuo, 'o reconhecimento do direito a excluir das folhas de\npagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32%\n(Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária\npelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os\nvencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas\nque integram a remuneração dos beneficiários\", julgada procedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos\napelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram\nrejeitados.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao\nart. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de\ncontrovérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e\npela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF.\n4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de\nprestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser\nexaminada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal\nFederal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de\nusurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal.\n6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e\n330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a\nadmissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n.\n211 deste STJ.\n7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.\nÉ necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor\nsobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles\nvinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\n8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que\nvisava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por\nreajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da\ninocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido\nreajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória\nde seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos,\nporquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito\nadquirido a regime de remuneração.\n9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no\ndissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o\nconhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa\nquanto à alínea c do permissivo constitucional.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"011a1559e5cdc461605cd195f7446fc650f81110a6f2fa6fc44e2b92ebdb7db5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
