# Registro público: STJ — 2086573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ced1e684da6e37e95d18bc61032412988d880fae968d5e8fbedbf2b38db68c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos,
alegando "direito subjetivo de ter declarado em seu favor que 'a
rubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas
reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e
consequentemente autorizar que ela seja suprimida', obtendo, ato
contínuo, 'o reconhecimento do direito a excluir das folhas de
pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32%
(Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária
pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os
vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas
que integram a remuneração dos beneficiários", julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos
apelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram
rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao
art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de
controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e
pela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser
examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e
330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a
admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n.
211 deste STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** No que se refere à possibilidade de supressão de índice que
visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por
reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da
inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido
reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória
de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos,
porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito
adquirido a regime de remuneração.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa
quanto à alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos,
alegando "direito subjetivo de ter declarado em seu favor que 'a
rubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas
reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e
consequentemente autorizar que ela seja suprimida', obtendo, ato
contínuo, 'o reconhecimento do direito a excluir das folhas de
pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32%
(Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária
pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os
vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas
que integram a remuneração dos beneficiários", julgada procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos
apelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram
rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao
art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de
controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e
pela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF.
4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser
examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e
330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a
admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n.
211 deste STJ.
7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que
visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por
reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da
inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido
reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória
de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos,
porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito
adquirido a regime de remuneração.
9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa
quanto à alínea c do permissivo constitucional.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
