{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63994,"origem":"stj","sha256_origem":"fdc12f3641a11f941e0ee1566d3e52340df4e919a122e01911a1f52ed430a66b","registro_original":{"id_fonte":"000878204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572978","numero_registro":"201503100714","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA\nCARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO\nJUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.\nDEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a\nextinção da execução e autorização para cancelamento das\nincorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de\nreposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas\nsucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente\nacolhida.\n2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos\nrecursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração\nopostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes.\n3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em\nrazão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\n4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a\nPrimeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em\nseção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos\n(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a\ndevolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé\ndevido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a\nerro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor\npúblico.\n5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso\nevidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de\ndecisão judicial definitiva. Assim, ainda que \"o título judicial\ntransitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas\npagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa\nverba\" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"212d5807f5c8c7ee5ebaac3183f0f6daf62ad4e199e21cd043521a364bb3afa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
