# Registro público: STJ — 1572978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc12f3641a11f941e0ee1566d3e52340df4e919a122e01911a1f52ed430a66b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878204
- **Número de registro na fonte:** 201503100714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a
extinção da execução e autorização para cancelamento das
incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de
reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas
sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente
acolhida.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos
recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração
opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em
razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em
seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a
devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé
devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a
erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor
público.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso
evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de
decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial
transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas
pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa
verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. DIFERENÇA DE 3,17% DEVIDA AOS SERVIDORES. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando a
extinção da execução e autorização para cancelamento das
incorporações em folha, com desconto no contracheque para fins de
reposição ao erário, em razão da absorção do reajuste de 3,17% pelas
sucessivas reestruturações da carreira dos servidores, parcialmente
acolhida.
2. Em segunda instância, o Tribunal Regional negou provimento aos
recursos das partes e acolheu parcialmente os embargos de declaração
opostos pelo Sindicato, sem efeitos infringentes.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em
razão de o entendimento firmado no acórdão recorrido estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Em relação à restituição do quantum recebido indevidamente, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, em
seção do dia 10/10/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que não é cabível a
devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé
devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a
erro da Administração, em virtude da presunção de boa-fé do servidor
público.
5. Consoante relatado pela Corte a quo, as peculiaridades do caso
evidenciam que o pagamento dos valores ocorreram por força de
decisão judicial definitiva. Assim, ainda que "o título judicial
transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas
pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa
verba" (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fdc12f3641a11f941e0ee1566d3e52340df4e919a122e01911a1f52ed430a66b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

