{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63995,"origem":"stj","sha256_origem":"d257f39c2d045df7c43248cd3cc0fd19d99dbfc0149eb2dbbbbc73ce16ab09b9","registro_original":{"id_fonte":"000878205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no PDist no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956074","numero_registro":"202102648584","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O\nJULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. ALEGADA\nDISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem lançou mão do comando normativo contido no §\n8º do art. 85 do CPC para afastar a fixação da verba honorária com\nesteio nos ditames previstos nos §§ 2º a 7º do mesmo dispositivo\nlegal.\n2. Nas razões do apelo nobre, quando se propalou insurgência acerca\ndo valor fixado a título de honorários advocatícios, além de afronta\nao art. 1.022 do CPC/2015, também foi alegada negativa de vigência\nao art. 85, §§ 2º a 8º do mesmo Códex.\n3. Portanto, para a solução da matéria controvertida veiculada nas\nrazões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do\njulgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema de\nRepercussão Geral n. 1.255/STF, inclusive no tocante à eventual\nnecessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"888684e10e74ceeb1fe91c30d5f45f17f76869201eb06b58e3eb076750f99fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
