{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63996,"origem":"stj","sha256_origem":"e730ea6813753f38d181c794cdd7492306b245a5e3f3153205a5e7e8aac5e5df","registro_original":{"id_fonte":"000878206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73274","numero_registro":"202401135740","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO\nLOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE\nDOCUMENTO IDÔNEO.  NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o\nrecorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato\nnormativo local no momento da interposição do recurso, não havendo\nprevisão de cumprimento posterior da referida exigência.\n2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não\njuntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a\nalegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data\nmagna de Pernambuco.\n3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a\nparte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023,\nsendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em\n13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts.\n33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6327c449132b3e771403d351cf173c9c645e29ff36027049281f7a7b60b4d068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
