# Registro público: STJ — 73274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e730ea6813753f38d181c794cdd7492306b245a5e3f3153205a5e7e8aac5e5df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO.  NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
- **Item 2 (texto oficial):** No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data
magna de Pernambuco.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023,
sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em
13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts.
33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO.  NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o
recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato
normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo
previsão de cumprimento posterior da referida exigência.
2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não
juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a
alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data
magna de Pernambuco.
3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023,
sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em
13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts.
33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
