{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63997,"origem":"stj","sha256_origem":"21c75e7b6bac9ac876bae409c197f29e99832d6ca741dd5d6d5048b68f96485f","registro_original":{"id_fonte":"000878207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071556","numero_registro":"202200410348","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N.\n211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não\nseja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos\nviolados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada\npela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no\napelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe\nde 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n29/6/2022.\n2. \"A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese\nrecursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela\ninstância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve\nadoção de interpretação diversa\" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d13db888c568aae15c595d0de10ac774774bf67a790cc56d39c86b73e95c1358","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
