# Registro público: STJ — 2071556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c75e7b6bac9ac876bae409c197f29e99832d6ca741dd5d6d5048b68f96485f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N.
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada
pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no
apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela
instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve
adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. SÚMULA N.
211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que tese recursal tenha sido apreciada
pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no
apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
29/6/2022.
2. "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela
instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve
adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
