{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63998,"origem":"stj","sha256_origem":"28629fd9014ecd1752bf7e91db0f9c0666af4e931e269ac5ff207de6798b3d41","registro_original":{"id_fonte":"000878208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974431","numero_registro":"202103600067","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.\nADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA\nINSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias\nrazões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual\nrepristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional,\nporquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da\nConstituição da República, situação que afasta a atuação deste\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da\ninsurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à\nuniformização da legislação infraconstitucional.\n2. Ademais, \"o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas\nda COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do\nart. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal\nFederal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde\nfoi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o\nadicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do\nartigo 8º da Lei nº 10.865/2004'\" (AgInt no REsp 2.043.444/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3c328d00bd77d833c754a0c08c88055d075a98794b88038988d5b8cbe54bcda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
