# Registro público: STJ — 1974431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28629fd9014ecd1752bf7e91db0f9c0666af4e931e269ac5ff207de6798b3d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878208
- **Número de registro na fonte:** 202103600067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA
INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias
razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual
repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional,
porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da
Constituição da República, situação que afasta a atuação deste
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da
insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas
da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde
foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA
INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias
razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual
repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional,
porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da
Constituição da República, situação que afasta a atuação deste
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da
insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas
da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde
foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28629fd9014ecd1752bf7e91db0f9c0666af4e931e269ac5ff207de6798b3d41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

