{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6400,"origem":"stj","sha256_origem":"262614edaf87ba59ff3b0278d5ba4f7e0683fa2389768d9be90ed56559b6db5a","registro_original":{"id_fonte":"000819350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739643","numero_registro":"202201294086","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO\nVOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE\nTEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL:\nIMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de\nliberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no\nBrasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de\ninternação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo\nanterior.\n2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser\ncomputado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão\nlegal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou\ndeterminação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em\nclínica para tratamento de dependência química, instituição que não\nse enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de\ncustódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à\nfiscalização do Estado.\nIsso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava\nsujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo\nde execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena,\ntanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o\ntratamento quando bem entenda.\nPrecedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR,\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp\n1.931.271, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do\nTJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, publicado em 2/8/2021.\n3.  Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto\nharmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou\ndeclaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em\ninstituição destinada ao tratamento de dependência química,\ntratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a\njustificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na\ninstituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a\ncomunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação\nda tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas\nquando da concessão do regime semiaberto harmonizado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00041 ART:00042 ART:00096 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA\nEM CLÍNICA DE TRATAMENTO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO CUMPRIMENTO DE\nTEMPO DE PENA)\n   STJ - {{HC 739843}}-PR,\n         <<AgRg no HC 626670>>-SC,\n         {{AREsp 1931271}},\n         {{HC 664616}},\n         {{HC 451223}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7577506dc646bf2523a05c1841e787d8bf55ef34ed8acdd69336be948820c7fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
