# Registro público: STJ — 739643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 262614edaf87ba59ff3b0278d5ba4f7e0683fa2389768d9be90ed56559b6db5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819350
- **Número de registro na fonte:** 202201294086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE
TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL:
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser
computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão
legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou
determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em
clínica para tratamento de dependência química, instituição que não
se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à
fiscalização do Estado.
Isso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava
sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo
de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena,
tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o
tratamento quando bem entenda.
Precedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp
1.931.271, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, publicado em 2/8/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto
harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou
declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em
instituição destinada ao tratamento de dependência química,
tratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a
justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na
instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a
comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação
da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas
quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE
TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL:
IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Art. 42 do CP: Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.
2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser
computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão
legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou
determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em
clínica para tratamento de dependência química, instituição que não
se enquadra no rol do art. 96, I, do Código Penal (hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à
fiscalização do Estado.
Isso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava
sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo
de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena,
tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o
tratamento quando bem entenda.
Precedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR,
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp
1.931.271, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, publicado em 2/8/2021.
3.  Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto
harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou
declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em
instituição destinada ao tratamento de dependência química,
tratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a
justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na
instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a
comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação
da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas
quando da concessão do regime semiaberto harmonizado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA
EM CLÍNICA DE TRATAMENTO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO CUMPRIMENTO DE
TEMPO DE PENA)
   STJ - {{HC 739843}}-PR,
         <<AgRg no HC 626670>>-SC,
         {{AREsp 1931271}},
         {{HC 664616}},
         {{HC 451223}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00041 ART:00042 ART:00096 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 787382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22254/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 206243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 738659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6017/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medida de segurança: tratamento em vez de pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/medida-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 97, § 1º, fixa prazo mínimo de um a três anos e exige perícia ao fim desse período, repetida anualmente ou a qualquer tempo por determinação judicial. A redação legal vincula a medida à cessação da periculosidade, mas isso não autoriza duração perpétua: a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça limita o total ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Duração e reavaliação periódica

- **Âncoras documentais:** medida, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31a7e553608d269ede055f0b34815189fb27a344266bc418ca064c85ce9e5082
- **SHA-256 do registro documental:** 262614edaf87ba59ff3b0278d5ba4f7e0683fa2389768d9be90ed56559b6db5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedida-de-seguranca%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 262614edaf87ba59ff3b0278d5ba4f7e0683fa2389768d9be90ed56559b6db5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Desinternação progressiva na medida de segurança](https://wikijuridica.com.br/criminal/desinternacao-progressiva-medida-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdesinternacao-progressiva-medida-seguranca%2F)

### [Doença mental que surge durante o cumprimento da pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/superveniencia-doenca-mental-durante-a-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsuperveniencia-doenca-mental-durante-a-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 262614edaf87ba59ff3b0278d5ba4f7e0683fa2389768d9be90ed56559b6db5a
- **SHA-256 do comentário:** a6d5d0206a0bcafa5a5c9b8cd16b80d3185202aa3fc328d54af3cc84bed675fb
