{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64000,"origem":"stj","sha256_origem":"08ea96be56e9df7e3ec325995f83166e0483349ec6f5ce478dffa0081bb97696","registro_original":{"id_fonte":"000878210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275354","numero_registro":"202300035215","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA\nREPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida\nno art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada\nexcepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito\nbaixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o\nproveito econômico obtido na demanda.\n2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do\nproveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa,\nsalvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85,\n§ 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015.\n3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo\nSupremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão\npela qual não há que se sobrestar o processo.\n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbf59072750239d0761c46734766b23721fba933abd2f5e1f5b2cbbcac4ce2a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
