{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64001,"origem":"stj","sha256_origem":"80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86","registro_original":{"id_fonte":"000878211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930096","numero_registro":"202100926682","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE\nPAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.\nINVALIDAÇÃO  DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA\nJULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado\nde segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do\nSecretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal,\nobjetivando a \"invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III,\nIV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução\nNormativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de\nPlanejamento e Gestão do Distrito Federal\" e, em consequência, \"a\nrestituição dos valores irregularmente retidos por força do ato\ninvalidado, com juros e correção na forma da lei\".\n2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo,\nporquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.\n2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram\nrejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou\nprovimento ao recurso.\n3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos\nAutores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Conforme consignado no decisum agravado, \"considerando a\nfundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos\nutilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua\nprocedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática [...]\". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame\no exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.\nPara tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do\nmandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da\ndecisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.\n5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante\ndos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos\ndo RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a\nconclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.\n6. \"Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é\no dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a\ncausa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na\nfundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que\natuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte\ndispositiva da sentença\" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz\nFux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).\n7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n.\n33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente\npedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas\nrazões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria\nrelatora quando afirma a abrangência do decisum \"cingir-se aos\nlimites do pedido\". A natureza da relação jurídica invocada nos\npedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o\nreconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em\nconsequência, a obrigação de restituir os valores retidos.\n8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial\ndos autores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7a33a2a1487c790953cbd6549fabb1d8bf3987bd7c44614bc4083f0e21fc153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
