# Registro público: STJ — 1930096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878211
- **Número de registro na fonte:** 202100926682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INVALIDAÇÃO  DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado
de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal,
objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III,
IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução
Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a
restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato
invalidado, com juros e correção na forma da lei".
- **Item 2 (texto oficial):** O Desembargador relator entendeu não existir título executivo,
porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.
2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou
provimento ao recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame
o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.
Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do
mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da
decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante
dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos
do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.
- **Item 6 (texto oficial):** "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é
o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a
causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na
fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que
atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte
dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n.
33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente
pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas
razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria
relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos
limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos
pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o
reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em
consequência, a obrigação de restituir os valores retidos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
dos autores.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INVALIDAÇÃO  DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado
de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal,
objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III,
IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução
Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a
restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato
invalidado, com juros e correção na forma da lei".
2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo,
porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.
2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou
provimento ao recurso.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame
o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.
Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do
mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da
decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.
5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante
dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos
do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.
6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é
o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a
causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na
fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que
atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte
dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).
7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n.
33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente
pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas
razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria
relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos
limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos
pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o
reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em
consequência, a obrigação de restituir os valores retidos.
8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
dos autores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86
- **SHA-256 do comentário:** 3d5d3b6796857beed1bb71087378680fc0921676301a61076a1b110576b8dd0e
