{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64003,"origem":"stj","sha256_origem":"7e258602d2be499d28c6d5fc9352013542389dd8da83d361f2fb4012a117b051","registro_original":{"id_fonte":"000878213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034808","numero_registro":"202103560949","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356\nDO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nNÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\nDO  STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nRecorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário\nse faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.\n2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido\ncomo violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo\nimplícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim,\nnão tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre\na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de\nprequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do\nSTJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não\nsão debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a\nsolução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.\n4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da \"alegativa\nde lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com\natualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em\ndefasagem da remuneração\", ao entendimento de \"que não há como ser\nreconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem,\nbem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido\na regime jurídico e que a atuação administrativa claramente\nresguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória\nnominal\", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"387047adf35cf4d525372acd48331f18c264748cd869888e3b971722c0087c02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
