# Registro público: STJ — 2034808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e258602d2be499d28c6d5fc9352013542389dd8da83d361f2fb4012a117b051

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356
DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO  STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário
se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido
como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo
implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não
são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa
de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com
atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em
defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser
reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem,
bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido
a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente
resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória
nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356
DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SEM
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO  STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário
se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
2. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido
como violado não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo
implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim,
não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não
são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
4. Incabível, em sede de recurso especial, a análise da "alegativa
de lesão a direito líquido e certo já que a conversão em VPNI com
atualização da parcela pelos índices de reajuste geral redundaria em
defasagem da remuneração", ao entendimento de "que não há como ser
reconhecida diante da ausência de prova neste feito dessa defasagem,
bem assim em razão de que consabidamente inexiste direito adquirido
a regime jurídico e que a atuação administrativa claramente
resguardou os impetrantes da indevida redução remuneratória
nominal", por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
