# Registro público: STJ — 2489598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ec35a85d8a56d27cef6302593d42d88fe0be175420b7f32ba3cea2ae0a39c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial desta Corte já sedimentou que não cabe fixar
honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno,
uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal.
Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix
Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 7.3.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** "Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.879/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 18.10.2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Os Declaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento, ausentes neste caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A Corte Especial desta Corte já sedimentou que não cabe fixar
honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno,
uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal.
Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix
Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe 7.3.2019.
2. "Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.879/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 18.10.2023.)
3. Os Declaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento, ausentes neste caso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
