{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64005,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5d54c835e41394088d6ed359cd6a0e3d058881562283d42d73818905d7696d","registro_original":{"id_fonte":"000878260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080083","numero_registro":"202302074190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA\nUNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999.\nSTATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso\nEspecial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos\nnão devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às\nfls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ).\n2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em\nque o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de\nrenda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos\ntermos do art. 943 do RIR/99.\n3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi\nprovido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem,\nmediante autorização regulamentar, a compensação de créditos\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,\ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá\nutilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos\na quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão\n(art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da\nDIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos\ntomadores de serviço, conforme requerido pela União.\n4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para\npermitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao\nfisco.\n5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de\ncaráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl\nno REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ\n7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari\nPargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13b0cdae669b6d1642f898c91ee7d781cb2fb51ca79287c9fa615ba4fed951b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
