# Registro público: STJ — 2080083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce5d54c835e41394088d6ed359cd6a0e3d058881562283d42d73818905d7696d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999.
STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos
não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às
fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em
que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de
renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos
termos do art. 943 do RIR/99.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi
provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem,
mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá
utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão
(art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da
DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos
tomadores de serviço, conforme requerido pela União.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para
permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao
fisco.
- **Item 5 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de
caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999.
STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso
Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos
não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às
fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ).
2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em
que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de
renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos
termos do art. 943 do RIR/99.
3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi
provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem,
mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá
utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão
(art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da
DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos
tomadores de serviço, conforme requerido pela União.
4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para
permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao
fisco.
5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de
caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
