{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64006,"origem":"stj","sha256_origem":"737dd5d0d22ce99958f5cd256a0f6908a043e6a5b67e447539cf48c9345c08f0","registro_original":{"id_fonte":"000878261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424086","numero_registro":"202302526725","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO\nSTF. NÃO CABIMENTO.\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto\nLuiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou\nseguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum\nimpugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE\n611.503/SP - Tema 360.\n2. O STJ firmou a compreensão de que \"o único recurso cabível para\nimpugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou\n543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não\nhavendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio\nprocessual\".\n3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial\ncontra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a\ndecisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art.\n543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de\nacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em\nRecurso representativo da controvérsia.\n4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de\nqualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se\nineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3c51549e84463c51ff9c705dd069c689d2ac7d2df5df9f70ca9ba2fd61cb470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
