# Registro público: STJ — 2424086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737dd5d0d22ce99958f5cd256a0f6908a043e6a5b67e447539cf48c9345c08f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto
Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum
impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE
611.503/SP - Tema 360.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual".
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial
contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a
decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art.
543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
Recurso representativo da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
STF. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto
Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum
impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE
611.503/SP - Tema 360.
2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual".
3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial
contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a
decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art.
543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
Recurso representativo da controvérsia.
4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se
ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
