# Registro público: STJ — 1706958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23321070a3c7e742f174db0ed5cc513edcdf3fa14fa174c95db33191ff80578

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas
pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de
que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de
atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e
julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será
este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para
apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.
1. A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas
pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de
que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de
atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e
julgamento. Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será
este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para
apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
