{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64008,"origem":"stj","sha256_origem":"7e45c5079f14b9821ff1459b9a17fae35bb33ea0931e9cb064e40b7374b8d67a","registro_original":{"id_fonte":"000878263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109696","numero_registro":"202304117972","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO\nÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE\nTRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI\n10.666/2003. SÚMULA 284/ST\n1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso\nEspecial.\n2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1,\n0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros\nlegais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012.\n3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do\nelemento \"acidentes de trajeto\" no cálculo do FAP, utilizou a regra\nconstitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal.\n4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as\nestatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A\ninterpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz\nexceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho\nocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente\ncomo acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.\n(REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n28/3/2023.)\n5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido\ncombate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar\njulgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão\nvergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,\ndemonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ,\nou então que o julgado indicado não se aplica ao caso.\n6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia\ninfirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de\ndemonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que\nimpede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a\norientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe13a99c57e4a926e62f8822406c831a7a47a69130f75d8a8bb59b3b949ffeb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
