# Registro público: STJ — 2109696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e45c5079f14b9821ff1459b9a17fae35bb33ea0931e9cb064e40b7374b8d67a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO
ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. SÚMULA 284/ST

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1,
0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros
legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do
elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra
constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as
estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A
interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz
exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho
ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente
como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.
(REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
28/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido
combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar
julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ,
ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso.
6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia
infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que
impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO
ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. SÚMULA 284/ST
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso
Especial.
2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1,
0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros
legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012.
3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do
elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra
constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal.
4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as
estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A
interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz
exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho
ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente
como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos.
(REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
28/3/2023.)
5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido
combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar
julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ,
ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso.
6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia
infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que
impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
