{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64009,"origem":"stj","sha256_origem":"eab86ed5740e998520e28b9301f5d7a5b1e66cf10b7fdfbc514742133c4f7216","registro_original":{"id_fonte":"000878264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417693","numero_registro":"202302476737","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB\n1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.\nSÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para\nnão conhecer do Recurso Especial.\n2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo,\nfixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de\naproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins\ndeve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade.\nEm outras palavras, deve ser considerada a importância de\ndeterminado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à\ninstância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas\napontadas pela recorrente \"são operacionais, não integrando o\nprocesso produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades\nempresariais\" (fl. 234, e-STJ).\n4. Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o\nenquadramento no conceito contábil de despesa operacional não\ncaracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e\nrelevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos\nautos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp\n1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp\n1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n11/10/2023.\n5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a\ncontrovérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na\ninterpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente,\nportanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve,\nocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a\ninterposição de Recurso Especial nesse caso.\n6. Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não\nimpugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:\na) \"é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de\nverbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam\nprevistas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa\nvedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e\nCOFINS das despesas com 'mão-de-obra paga a pessoas físicas' (art.\n3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)\" (fl.\n235, e-STJ); e b) \"(...) quanto às despesas com segurança e\nvigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa\nde pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios,\ncomo lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o\ndireito de dedução de crédito de PIS e COFINS\" (fl. 235, e-STJ).\nPortanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cb9f778e06a6e7af3df81ab343f6083b4775e21adcb402fd49065a5b4b0a18b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
