# Registro público: STJ — 2417693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab86ed5740e998520e28b9301f5d7a5b1e66cf10b7fdfbc514742133c4f7216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB
1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo,
fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de
aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins
deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade.
Em outras palavras, deve ser considerada a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas
apontadas pela recorrente "são operacionais, não integrando o
processo produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades
empresariais" (fl. 234, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o
enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não
caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e
relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos
autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp
1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp
1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
11/10/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a
controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na
interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente,
portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve,
ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a
interposição de Recurso Especial nesse caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não
impugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:
a) "é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de
verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam
previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa
vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e
COFINS das despesas com 'mão-de-obra paga a pessoas físicas' (art.
3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)" (fl.
235, e-STJ); e b) "(...) quanto às despesas com segurança e
vigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa
de pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios,
como lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o
direito de dedução de crédito de PIS e COFINS" (fl. 235, e-STJ).
Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB
1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 373-378, e-STJ) que conheceu do Agravo para
não conhecer do Recurso Especial.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo,
fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de
aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins
deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade.
Em outras palavras, deve ser considerada a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que as despesas
apontadas pela recorrente "são operacionais, não integrando o
processo produtivo da impetrante, consideradas as suas atividades
empresariais" (fl. 234, e-STJ).
4. Por outro lado, o STJ possui precedentes no sentido de que: i) o
enquadramento no conceito contábil de despesa operacional não
caracteriza a despesa como insumo; ii) rever a essencialidade e
relevância da despesa demanda revolvimento do acervo probatório dos
autos e esbarra na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp
1.564.179/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/12/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; e AgInt no REsp
1.917.889/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
11/10/2023.
5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a
controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na
interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente,
portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve,
ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a
interposição de Recurso Especial nesse caso.
6. Por fim, a agravante, nas razões do Recurso Especial, não
impugnou efetivamente os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:
a) "é indevido o creditamento dessas despesas com o pagamento de
verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam
previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que há expressa
vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e
COFINS das despesas com 'mão-de-obra paga a pessoas físicas' (art.
3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003)" (fl.
235, e-STJ); e b) "(...) quanto às despesas com segurança e
vigilância, constata-se que a impetrante nem sequer formulou causa
de pedir específica na petição inicial em relação a tais dispêndios,
como lhe incumbia, tendo se limitado a defender genericamente o
direito de dedução de crédito de PIS e COFINS" (fl. 235, e-STJ).
Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
