{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64010,"origem":"stj","sha256_origem":"b8bbc7a96ef731d5bb5552ce9297f49d868db894b9a10ec09701d086fa62ff76","registro_original":{"id_fonte":"000878265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534049","numero_registro":"202304632727","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial.\n2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que\njustificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram\nadequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não\ncombateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ.\n3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa\nreformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça\nrecursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem\ndemonstrar as especificidades do caso concreto.\n4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o\nenunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, nada\nde consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as\nalegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial.\n5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante\ndesenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar\no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o\nacervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer\nespecificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão\nrecorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu\napelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde\ndo reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada\nou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É\nimprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a\nargumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o\nafastamento do citado óbice processual.\n6. Ademais, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula\n83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva\nimpugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,\ndemonstrando-se, através de adequado confronto analítico, que o\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a\nsituação em análise difere substancialmente dos precedentes\ninvocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.\n7. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso\nEspecial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula\n182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o\nRecurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte\nda decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo\nautônomo em relação à não impugnada.\n8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o\nRecurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos\npressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,\nmesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou\nde várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma\nvez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso.\nNão há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.\n9. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I,\ndo RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140071>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1768442>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2094347>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2124721>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2013484>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1849058>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1785794>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91a3cc9bbcb9058e5af4d453a3c03bcebbeda14a7fdd8da7690a485efb3c53f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
