# Registro público: STJ — 2534049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8bbc7a96ef731d5bb5552ce9297f49d868db894b9a10ec09701d086fa62ff76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que
justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram
adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não
combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça
recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, nada
de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as
alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante
desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o
acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu
apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde
do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada
ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a
argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o
afastamento do citado óbice processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva
impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se, através de adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso
Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula
182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte
da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à não impugnada.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu dos Agravos em Recurso Especial.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os pontos que
justificaram a inadmissão do Recurso Especial não foram
adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não
combateu corretamente a incidência Súmula 7 do STJ.
3. O Recurso Especial deve exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum controvertido - o que não foi feito na peça
recursal, visto que o Agravo foi embasado de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto.
4. Saliento ainda que a recorrente até abriu tópico para refutar o
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, nada
de consistente disse a esse respeito, preferindo repetir as
alegações gerais e abstratas já lançadas no Recurso Especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante
desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolver o
acervo fático-probatório dos autos, bem como esclarecer
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão
recorrido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu
apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde
do reexame de provas, ainda que haja breve menção à tese sustentada
ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a
argumentação trazida no Recurso Especial de modo a respaldar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Ademais, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva
impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se, através de adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
7. No julgamento dos Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso
Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018, a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça interpretou a Súmula
182/STJ e decidiu que esta se aplica para não se conhecer de todo o
Recurso nas hipóteses em que a parte recorrente refuta apenas parte
da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à não impugnada.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o
Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
mesmo que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
9. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2140071>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1768442>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2094347>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2124721>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2013484>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1849058>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1855586>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1785794>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
