{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64012,"origem":"stj","sha256_origem":"07c6ee65e31f062bc615d8d4e51de20e00c65202ff33e5ee2e724d333ceffbf0","registro_original":{"id_fonte":"000878267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531185","numero_registro":"202304169801","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE\nSAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS\nAMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.\nNECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL\nCONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114\nDO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa\nprestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde\n- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à\nrevisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em\nrazão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos\nvalores pagos pelo Serviço Único de Saúde.\n2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de\nrelatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20.12.2022), firmou o\nentendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio\neconômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada\npara prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio\npassivo necessário com os entes políticos locais que celebraram\ndiretamente o negócio jurídico.\n3. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC,\na fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável\npela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado\nmediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC,\npara integrar a lide na condição de litisconsorte passivo\nnecessário ao lado da União.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5dc1326baaed8ed141caa964ce73111d2b7539d525f490b53ff6b537e3b8c71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
