# Registro público: STJ — 2531185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c6ee65e31f062bc615d8d4e51de20e00c65202ff33e5ee2e724d333ceffbf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20.12.2022), firmou o
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC,
a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável
pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado
mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC,
para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo
necessário ao lado da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20.12.2022), firmou o
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
3. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC,
a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável
pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado
mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC,
para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo
necessário ao lado da União.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
