{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64013,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d281767c5c20f597432a94d0d26c8ba108ad0f2f5c2fc3d75a25741bb05213","registro_original":{"id_fonte":"000878268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439804","numero_registro":"202303030485","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPCP/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou\nprovimento ao Recurso Especial manejado pela recorrente. Em apelo, a\nagravante alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015, sob o pressuposto de haver vícios de fundamentação\nrelativos a) à alegada necessidade de propositura de Ação Rescisória\npara fazer valer o quanto firmado na ADI 2.332, por incidência do §\n8º do art. 535 do CPC/2015; e b) ao suposto efeito ex tunc da\ndeclaração de inconstitucionalidade em questão. Referidos vícios\nforam afastados pela decisão recorrida.\n2. O órgão a quo deixou expresso que \"a decisão de mérito proferida\nna ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal foi publicada na\ndata de 17/05/2018, enquanto o acordão exequendo transitou em\njulgado no ano de 2019\" (fl. 395, e-STJ), de onde se extrai, por\ndecorrência lógica, que não haveria mesmo que tratar da aplicação do\nart. 535, § 8º, do CPC, que concerne às hipóteses em que a\nconsolidação do título executivo é anterior à invalidação máxima da\nnorma. Ao mesmo tempo, o decisum apresenta transcrição grifada do\nentendimento firmado por este Tribunal Superior no âmbito da Pet\n12.344/DF, no sentido de que \"falece competência a esta Corte para\ndiscutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo\nda consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria\ninfraconstitucional\" (fl. 379, e-STJ).\n3. A agravante afirma, em suma, que as omissões se remetem à\nnecessidade de Ação Rescisória para exame do quanto decidido na ADI\n2.332 e na Pet 123.444/STJ.\n4. Embora sobressaia claramente da decisão de origem que a\nanterioridade da tese definida na ADI 2.332, em relação ao trânsito\nem julgado da decisão exequenda, dá cabimento à incidência do\ndisposto pelo parágrafo 5º do art. 535 do CPC/2015, a agravante\ndiscute a própria aplicação do art. 535 do CPC, sem demonstrar\nefetiva omissão, obscuridade ou contradição que tenham o condão de\nviciar o acordão regional.\n5. O mesmo se diga sobre os limites da eficácia da tese firmada no\nprecedente, cuja impossibilidade de alteração por esta Corte\nSuperior foi expressamente registrada no Voto recorrido, por\nreferência ao assentado na Pet 123.444/STJ.\n6. O fato de não haver menção expressa ao conteúdo da norma\nprocessual que permita a superação da coisa julgada formada em\nmomento posterior ao da fixação de precedente de observância\nobrigatória, não afasta a suficiência da ratio decidendi,\nnotadamente diante dos limites temporais expressos no decisum, tal\ncomo já relatado pela decisão ora recorrida.\n7. Tampouco se afigura relevante que o órgão a quo não tenha\nprocedido ao estudo da eficácia da decisão de constitucionalidade\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando se remeteu ao\nprecedente firmado em Recursos Repetitivos (Pet 123.444/STJ), no\nqual, como dito, já se definiu, com expressão de obrigatoriedade,\npela impossibilidade de dispor sobre eficácia temporal.\n8. Anoto, de qualquer forma, que o Tribunal Regional decidiu em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(AgInt no REsp n. 1.940.232/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 22.4.2022).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a20ca1c1e6eda3a50b7349aa808650cb9d2151121393fd1e3566fff314da17ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
