# Registro público: STJ — 2532983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be5144331078bc0c976bbdbd0056a1b1fef5bad996184ca09a9253e955fe81f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com
hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em
caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022;
AgInt no AgInt no AREsp  2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 16.8.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO.
1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com
hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em
caráter complementar, o polo passivo deve ser composto
necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado,
município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022;
AgInt no AgInt no AREsp  2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp
2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 16.8.2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
