{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64015,"origem":"stj","sha256_origem":"f2dbecf4039e6632bc710ec660cb19f3b49c838120e3d2ed617264256e6f6dfe","registro_original":{"id_fonte":"000878270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529132","numero_registro":"202304311155","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nDANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não\ndeve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses\nda parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente\npúblico, porquanto \"presente o nexo de causalidade entre os fatos\ndescritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que\nocorrida nas dependências da unidade de ensino\". Incide a Súmula 7\ndo STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual\nquanto à presença ou não dos elementos que configuram a\nresponsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso\nEspecial.\n3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da\nCorte de origem de que \"a importância arbitrada mostra-se\nincompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o\naspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a\nmajoração da verba para R$40.000,00\", encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ.\n4.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3772ce155e43d890906fad7535bd5e9d8c07caab2a011fac2772c730233aaab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
