{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64016,"origem":"stj","sha256_origem":"54ba5b0e96b30a950c0c3f632d680dd2ff272b10e513bf6bc9746d371b7662cb","registro_original":{"id_fonte":"000878271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427854","numero_registro":"202302706937","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11,\n489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE\nNA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES\nCOBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11,\n489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira\namplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi\ncontrário aos interesses da recorrente.\n3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão\nnão enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão\nsomente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,\ndecorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela\njurisdicional no momento processual oportuno.\n4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento\nextra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem,\nadstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao\npedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo\nem fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e\nrefutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando\nreconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está\nrestrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos\npedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação\nlógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende\nobter.\n5. No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): \"Trata-se\nde ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é\nhígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da\nlegislação consumerista praticada pela autora consistente na\nalteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores\ncobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em\nviolação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o\nprocesso administrativo observou o devido processo legal,\ndestacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora\nde reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$\n4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de\nmulta, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em\n'majoração' do valor da multa imposta, não havendo se falar,\nportanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a\nrecurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos\ndo art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo\nadministrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso\nque a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso\nadministrativo (fls. 777/800).\"\n6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou\n(grifos acrescidos): \"(...) Tampouco prosperam as alegações da\nembargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM\nquestionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na\naplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na\nalteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores\ncobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em\nviolação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer\nquestionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r.\nJuízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria\ntido oportunidade de se manifestar durante o processo\nadministrativo.\"\n7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos\nacima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio\nda dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência\ntemática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no\nRecurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do\njulgado.\n8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nargumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas\n284 e 283 do STF.\n9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise\ndos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada,\ninfirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito\nda prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários,\ncom majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia\nautorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo\nprobatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.\n10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema\n905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG,\n1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),\na Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de\nnatureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:\n(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção\nmonetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos\nda Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a\npartir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do\nCC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora\ncorrespondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro\níndice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora\nsegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção\nmonetária com base no IPCA-E.\n11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza\nadministrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que,\nconsiderando-se a publicação da sentença de primeiro grau em\n3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E,\ne não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os\njuros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança.\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"327e54af0562b231426cb39e3fd03b88967960fb8022fbd66dca1ebc5cfe1b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
