# Registro público: STJ — 2427854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54ba5b0e96b30a950c0c3f632d680dd2ff272b10e513bf6bc9746d371b7662cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11,
489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE
NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES
COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11,
489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira
amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
decorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende
obter.
- **Item 5 (texto oficial):** No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): "Trata-se
de ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é
hígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da
legislação consumerista praticada pela autora consistente na
alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores
cobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em
violação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o
processo administrativo observou o devido processo legal,
destacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora
de reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$
4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de
multa, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em
'majoração' do valor da multa imposta, não havendo se falar,
portanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a
recurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos
do art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo
administrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso
que a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso
administrativo (fls. 777/800)."
- **Item 6 (texto oficial):** Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou
(grifos acrescidos): "(...) Tampouco prosperam as alegações da
embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM
questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na
aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na
alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores
cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em
violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer
questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r.
Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria
tido oportunidade de se manifestar durante o processo
administrativo."
- **Item 7 (texto oficial):** A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos
acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio
da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no
Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do
julgado.
- **Item 8 (texto oficial):** Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise
dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito
da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários,
com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia
autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema
905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de
natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção
monetária com base no IPCA-E.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza
administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que,
considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em
3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E,
e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os
juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da
caderneta de poupança.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11,
489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE
NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES
COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11,
489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira
amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da recorrente.
3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
decorrentes da ausência de exame dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento
extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao
pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo
em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está
restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos
pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende
obter.
5. No mérito, o Colegiado originário anotou (destaquei): "Trata-se
de ação que busca a anulação do AIIM questionado, o qual, todavia, é
hígido, tendo em vista a evidente prática abusiva violadora da
legislação consumerista praticada pela autora consistente na
alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores
cobrados, sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em
violação ao disposto no art. 39 do CDC. Note-se, também, que o
processo administrativo observou o devido processo legal,
destacando-se que: a) a mera faculdade conferida à fl. 656 à autora
de reconhecer a infração e pagar voluntariamente o débito de R$
4.986.490,00 (quantia menor do que veio a ser aplicada a título de
multa, no importe de R$ 6.233.112,50 fl. 775), não implica em
'majoração' do valor da multa imposta, não havendo se falar,
portanto, em reformatio in pejus, a qual, de todo modo, se refere a
recurso administrativo (e não à defesa administrativa), nos termos
do art. 64 da Lei nº 9.784/99, e é inaplicável ao processo
administrativo, consoante a melhor doutrina; e b) é incontroverso
que a autuada apresentou defesa (fls. 332/339 e 440/447) e recurso
administrativo (fls. 777/800)."
6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou
(grifos acrescidos): "(...) Tampouco prosperam as alegações da
embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM
questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na
aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na
alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores
cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em
violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer
questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r.
Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria
tido oportunidade de se manifestar durante o processo
administrativo."
7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos
acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio
da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência
temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no
Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do
julgado.
8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise
dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito
da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários,
com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia
autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo
probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema
905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de
natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do
CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção
monetária com base no IPCA-E.
11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza
administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que,
considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em
3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E,
e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os
juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da
caderneta de poupança.
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
