{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64017,"origem":"stj","sha256_origem":"6442d91d94c5261b2cc0160f304d04a9bb4694dc70758a6dae3522d771b2ce54","registro_original":{"id_fonte":"000878272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804100","numero_registro":"202003275907","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS.\nINDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula\ndeterminação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO\npromova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas\ne avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias.\n2. Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem\ncassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o\nfundamento de que não estariam presentes os requisitos para a\nconcessão da tutela de urgência.\n3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que \"não satisfaz a\nhipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão\nque defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na\nforma do enunciado 735/STF\" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel.\nMin. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).\n4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento\ncentral da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo\nrecorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe,\npois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado\nsignificaria usurpar competência do STF.\n5. Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a\naplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial\nde políticas públicas \"ao caso concreto, demanda dilação\nprobatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso\nparticular\" (fls. 106-107, e-STJ).\n6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a\nSúmula 7/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6adb3ad0f056884e91457eaedb623549e78488dfb79e8038ba9eea372c546c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
