# Registro público: STJ — 1804100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6442d91d94c5261b2cc0160f304d04a9bb4694dc70758a6dae3522d771b2ce54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula
determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO
promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas
e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem
cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o
fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a
hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão
que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na
forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo
recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe,
pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significaria usurpar competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a
aplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial
de políticas públicas "ao caso concreto, demanda dilação
probatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso
particular" (fls. 106-107, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula
determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO
promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas
e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias.
2. Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem
cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o
fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a
hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão
que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na
forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo
recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe,
pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significaria usurpar competência do STF.
5. Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a
aplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial
de políticas públicas "ao caso concreto, demanda dilação
probatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso
particular" (fls. 106-107, e-STJ).
6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a
Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
