{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64019,"origem":"stj","sha256_origem":"d24ed7a6f85c3e71feba20476c05be815ac2f2c61110ab3e42fcef5ddb17f5c9","registro_original":{"id_fonte":"000878274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72903","numero_registro":"202400126771","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DA GUIA DE\nCUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO VINCULADO AOS AUTOS.\nIRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência\ndo STJ, a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança do\nora recorrente, sob o pressuposto da falta de preparo, e da\nconsequente deserção.\n2. O agravante afirma que \"juntou no ato da interposição do Recurso\nOrdinário o comprovante de pagamento do preparo que foi no valor de\nR$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos),\nvalor referente as custas de preparo do Recurso interposto\". Diz que\n\"não traz qualquer prejuízo de efeito prático ao órgão arrecadador\npor ter deixado de juntar a cópia da Guia, haja vista que todos são\ndestinados à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça\" (fl. 783).\n3. Sobressai dos autos que o Recurso Especial manejado pelo\nagravante não foi devidamente instruído com a guia de custas devidas\nao STJ, a despeito da juntada de comprovante de pagamento.\nConstatada a irregularidade, com escopo na Resolução STJ/GP n. 15,\nde 26 de junho de 2020 e no § 4º do art. 1.007 do CPCP/2015, o\nrecorrente foi intimado a proceder ao recolhimento em dobro das\ncustas, como se verifica de fls.766 e 768. Nada obstante, quedou-se\ninerte, nos termos certificados às fls. 771.\n4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que \"é deserto o\nrecurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com\na guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada\nmediante a juntada de documento de pagamento que não contém\nvinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do\ncódigo de barras da GRU das custas destinadas ao STJ\" (AgInt no\nAREsp n. 2.442.072/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; (AgInt nos EAREsp n.\n1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\njulgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.\n2.453.063/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63a9c3b07c6bb73094a968f24aad5256aead26e5408b80bea6cc46a762950b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
